- 1 -As prestações períodicas complementares são pagas mensalmente.
- 2 -O montante das prestações periódicas complementares é fixado em valor mensal igual a 40% do valor da pensão social para beneficiários sem pessoas a cargo e em 60% daquele valor para beneficiários com pessoas a cargo.
Artigo 10.º — Periodicidade e montante
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987