As prestações periódicas complementares podem ser concedidas aos jornalistas em situação de reforma por invalidez ou velhice, de pré-reforma ou de reforma antecipada, bem como aos cônjuges sobrevivos dos jornalistas.
Artigo 9.º — Beneficiários das prestações periódicas complementares
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987