- 1 -O montante anual global das prestações eventuais concedidas a cada beneficiário ou agregado familiar é fixado caso a caso, tendo em atenção os elementos constantes do processo, mas não pode exceder o valor de cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -Desde que existam disponibilidades financeiras, pode a instituição gestora propor a concessão de uma prestação de apoio social de valor superior ao fixado no número anterior, sempre que a situação de risco social agravado o justifique.
Artigo 12.º — Montante das prestações eventuais
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987