- 1 -Os processos para atribuição das prestações referidas no artigo 5.º, depois de devidamente instruídos, são objecto de decisão por parte da instituição gestora sobre o fundamento dos requerimentos e sobre o montante das prestações.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior relativamente aos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º compete ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem prejuízo das delegações de competência estabelecidas.
Artigo 15.º — Decisão
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987