- 1 -As receitas e despesas do Fundo são contabilizadas, respectivamente, em contas autónomas da instituição encarregada da gestão financeira.
- 2 -A instituição encarregada da gestão financeira do Fundo deve remeter mensalmente à instituição gestora das prestações o montante das despesas previstas.
Artigo 20.º — Contabilidade de receitas e despesas
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987