O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência recolhida, às reais situações de carência dos beneficiários e às disponibilidades financeiras do Fundo.
Artigo 23.º — Revisão do Regulamento
Vigente desde: 05/06/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1987