Os operadores licenciados para a prestação de serviços de telecomunicações complementares fixos à data da entrada em vigor do presente diploma podem requerer ao ICP licença para a prestação de SRPV, devendo, para o efeito, apresentar o projecto técnico a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 10.º — Operadores licenciados
Vigente desde: 10/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1996