- 1 -Os operadores de SRPV devem, pelos meios técnicos adequados, obrigatoriamente indicados no projecto técnico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, garantir que os serviços por si prestados em nenhum momento revistam a forma de serviço fixo de telefone.
- 2 -Os operadores devem garantir que os clientes dos seus serviços cumprem o disposto no número anterior.
Artigo 11.º — Condições técnicas
Vigente desde: 10/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1996