- 1 -Aos preços dos circuitos de interligação referidos no artigo anterior acrescerá a quota-parte nos custos de serviço universal a suportar pelos operadores de SRPV, não podendo em caso algum o montante global a pagar ser superior ao que resultaria da aplicação dos preços estabelecidos para o aluguer de circuitos ao público.
- 2 -Para efeitos do número anterior deve o operador público de telecomunicações, nos termos da cláusula 25.ª das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, demonstrar os custos associados à prestação do serviço universal no âmbito do serviço fixo de telefone.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações são fixados os mecanismos de cálculo e de pagamento da compensação a que se refere o presente artigo.
Artigo 5.º — Compensação de custos do serviço universal
Vigente desde: 10/09/1996
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Em vigor desde 10/09/1996