- 1 -A candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso é apresentada, em alternativa:
- a)Através do sistema de candidatura online, no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior;
- b)Nos locais de candidatura presencial indicados pela Direcção-Geral do Ensino Superior no seu sítio da Internet.
- 2 -A candidatura às 2.ª e 3.ª fases do concurso nacional de acesso é apresentada exclusivamente através do sistema de candidatura online, no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.
- 4 -Os estudantes que pretenderem utilizar o sistema de candidatura online devem utilizar a senha de acesso que solicitaram e lhes foi atribuída nos termos constantes do Guia Geral de Exames de 2010 e do sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 5 -As indicações referidas no n.º 3 são feitas, em alternativa:
- a)No formulário de candidatura online;
- b)No boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, a entregar nos locais de candidatura presencial.
- 6 -Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online ou do boletim de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
- 7 -Na candidatura concretizada através do preenchimento do boletim de candidatura, em caso de discrepância entre as indicações fornecidas em algarismos ou letras e as indicações fornecidas através do preenchimento das marcas para leitura óptica do boletim prevalecem as indicações fornecidas através das marcas para leitura óptica.
- 8 -Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:
- a)Inexistentes;
- b)Para os quais o candidato não comprove:
b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
- 9 -Os actos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que, nos termos do artigo 22.º, demonstrou ter legitimidade para efectuar o pedido da senha.
Artigo 20.º — Modo de realização da candidatura
Vigente desde: 09/07/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2010