- 1 -O IPAMB promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da ONGA ou equiparada, sempre que as características de uma associação registada se alterem de forma a justificar classificação diferente.
- 2 -No processo de modificação oficiosa do registo, o IPAMB promove a audiência da ONGA ou equiparada interessada.
- 3 -À modificação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 14.º — Modificação do registo
Vigente desde: 29/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1999