- 1 -As auditorias às ONGA e equiparadas realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas pelo Instituto do Ambiente.
- 2 -Para a realização das auditorias o Instituto do Ambiente pode recorrer a entidades externas que são sempre acompanhadas por um representante do Instituto.
Artigo 20.º — Realização de auditorias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2003
Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)
Original