- 1 -Podem requerer a inscrição no Registo as ONGA ou equiparadas que preencham os requisitos do artigo 3.º do presente Regulamento e tenham, pelo menos, 100 associados.
- 2 -Para efeitos de inscrição no Registo, o número de associados das ONGA que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo somatório do número de associados das ONGA ou equiparadas que as integram.
Artigo 5.º — Requisitos para a inscrição no Registo
Vigente desde: 29/06/1999
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Em vigor desde 29/06/1999