- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo máximo de 10 dias, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.
- 2 -Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri, no prazo de 10 dias, aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 11.º — Decisão final
Vigente desde: 26/05/2006
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Em vigor desde 26/05/2006