- 1 -O concurso destina-se à selecção de mediadores de conflitos habilitados a prestar serviços da especialidade junto dos julgados de paz.
- 2 -As vagas postas a concurso em cada julgado de paz são fixadas por despacho do director-geral da Administração Extrajudicial.
Artigo 3.º — Finalidade do concurso
Vigente desde: 26/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2006