- 1 -Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, no prazo de 10 dias, à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos e elabora o projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um máximo de 10 dias, mediante despacho fundamentado do director-geral da Administração Extrajudicial, se motivos ou circunstâncias excepcionais o justificarem, nomeadamente um número anormalmente elevado de candidaturas.
- 3 -Após a elaboração da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, os candidatos que devam ser excluídos são notificados pela forma prevista na lei para, no prazo de 10 dias, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 4 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia, no prazo de cinco dias, as alegações oferecidas, notificando todos os candidatos excluídos.
- 5 -Finalizada a notificação de todos os candidatos excluídos, é afixada na sede da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e publicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º uma relação dos candidatos admitidos.
Artigo 8.º — Admissão e exclusão dos candidatos
Vigente desde: 26/05/2006
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Em vigor desde 26/05/2006