- 1 -São alteradas as seguintes taxas constantes da tabela de taxas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a qual é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)As taxas de pedido de registo de marca, logótipo, recompensa, denominação de origem e indicação geográfica nacional, bem como as taxas de pedido de patente e de pedido de registo de desenho ou modelo são fixadas em (euro) 100, se o acto for praticado online, e em (euro) 200, se o acto for praticado em papel;
- b)As taxas de pedido de modelo de utilidade e de pedido de topografia dos produtos semicondutores são fixadas em (euro) 100, se o acto for praticado online, e em (euro) 200, se o acto for praticado em papel;
- c)As taxas de conversão de um pedido provisório de patente em pedido definitivo são fixadas em (euro) 70, se o acto for praticado online, e em (euro) 140, se o acto for praticado em papel;
- d)A taxa de adição de classes num pedido de registo de marca, na sequência de notificação e recusa provisória do INPI ou por iniciativa do requerente, é fixada em (euro) 30, se o acto for praticado online, e em (euro) 60, se o acto for praticado em papel;
- e)A taxa de alteração de sinal, produtos ou reivindicação de cores num pedido de registo de marca ou logótipo, na sequência de notificação e recusa provisória do INPI ou por iniciativa do requerente, é fixada em (euro) 30, se o acto for praticado online, e em (euro) 60, se o acto for praticado em papel;
- f)A taxa de renovação do registo de marca e de logótipo é fixada em (euro) 100, se o acto for praticado online, e em (euro) 200, se o acto for praticado em papel;
- g)A taxa do pedido, requerido online, de suspensão de estudo e de prorrogação de prazo é fixada em (euro) 25;
- h)A taxa do pedido de modificação de decisão do INPI é fixada em (euro) 150, se o acto for praticado online, e em (euro) 300, se o acto for praticado em papel.
- 2 -É prevista uma taxa de (euro) 10 para a preparação e transmissão de actos para a OMPI, IHMI e IEP sempre que o acto seja praticado online.
- 3 -É ainda alterada a nomenclatura dos actos previstos nas várias tabelas relativamente às alterações de pedido ou registo e às desistências e renúncias.
Artigo 2.º — Alteração à tabela de taxas
Vigente desde: 12/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2010