- 1 -As presentes normas utilizam diversa nomenclatura técnica de que se apresentam as seguintes definições:
- 1.1 -Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área.
- 1.2 -Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infra-estruturas, vias e acessos e parqueamentos bem como serviços e equipamento.
- 1.3 -Espaço urbano - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis.
- 1.4 -Equipamento - áreas destinadas para implantação de construções de serviço público ou privado de interesse colectivo, bem como respectivos espaços complementares e zonas de protecção.
- 1.5 -Área de implantação - área estritamente afecta à implantação das construções definida pelos seus perímetros.
- 1.6 -Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções.
- 1.7 -Área de vias de estacionamento - área total afecta a via de trânsito automóvel ou peões, passeios, acessos e parqueamentos de viaturas.
- 1.8 -Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções de áreas das vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo.
- 1.9 -COS - coeficiente de ocupação do solo - índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão).
- 1.10 -CAS - coeficiente de afectação do solo - índice resultante da razão entre a área de implantação e a área do terreno utilizável.
- 1.11 -CIS - coeficiente de impermeabilização do solo - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável.
- 1.12 -Densidade habitacional - razão entre a população prevista e a área do terreno utilizável.
- 1.13 -Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo.
- 1.14 -Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação.
- 1.15 -Plano marginal - define-se como o plano vertical que intersepta o plano de implantação definindo a linha marginal.
- 1.16 -Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento urbano.
- 1.17 -Cota de implantação ou de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada.
- 1.18 -Área de lote mínimo - área mínima permitida para a construção de um lote em operação de loteamento ou existente para a ocupação construtiva com uma frente mínima de 15 m.
- 1.19 -Perímetro urbano - área delimitada na planta síntese, correspondendo a um conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos desenvolvido segundo uma rede viária estruturante e usufruindo de todas as infra-estruturas urbanísticas.
- 1.20 -Vias distribuidoras urbanas - vias de grande fluxo de tráfego interligando espaços urbanos.
- 1.21 -Vias distribuidoras locais - vias de médio e pequeno fluxos de tráfego estruturando espaços urbanos.
- 1.22 -Vias de acesso local - vias de pequeno fluxo de tráfego de acesso a serventia a lotes.
- 1.23 -Nós viários - conjunto de ligação entre vias.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 02/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1994