Ratifica as normas provisórias do Plano de Urbanização de Tondela
Disposições gerais
Definições
Classificação e caracterização dos espaços
A classificação dos espaços definidos na planta síntese constituem a espinha dorsal do ordenamento do território na ára de intervenção e estão ordenadas de acordo com o seu uso dominante e ou proposto.
Os espaços classificam-se do seguinte modo:
1.1) Espaço urbano;
1.2) Espaço industrial;
1.3) Espaço florestal;
1.4) Espaço agrícola;
1.5) Espaço natural;
1.6) Espaço-canal;
1.7) Espaço cultural.
As presentes normas definem os seguintes espaços urbanos:
1) Nandufe - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2;
2) Bairro novo - Nandufe - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 40 habitantes por hectare;
COS - 0,20;
CAS - 0,10;
CIS - 0,20;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 800 m2;
3) Valverde - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2;
4) Molelos - Pedra da Vista - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
5) Molelos - Raposeira - Machorro - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
6) Molelos - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
7) Tondela - Lomba - área urbana habitacional de expansão a norte da EN 2 e plano marginal a sul:
Densidade habitacional máxima - 20 habitantes por hectare;
COS - 0,20;
CAS - 0,10;
CIS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 1500 m2.
Densidade habitacional máxima - 20 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,20;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 800 m2.
8) Molelinhos - zona urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
9) Botulho - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
10) Carvalhal - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
11) Ermida - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
12) Adiça - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
13) Tonda - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
14) Vila Nova de Tonda - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Expansão em espaços intersticiais mantendo os planos marginais existentes;
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
15) Tondela - Alto Pendão - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 70 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,30;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
16) Tondela - nascente - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 20 habitantes por hectare;
COS - 0,20;
CAS - 0,15;
CIS - 0,20;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 2000 m2.
As construções deverão integrar a vegetação existente em arranjos exteriores, sendo exigido projecto dos mesmos por arquitecto paisagista;
17) Tondela - Carvalha - zona habitacional e de serviços de expansão:
Densidade habitacional máxima - 150 habitantes por hectare;
COS - 0,70;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
18) Tondela - campo de jogos - zona habitacional e de serviços de expansão em espaço urbano consolidado:
Densidade habitacional máxima - 200 habitantes por hectare;
COS - 0,80;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
19) Tondela - Romeira - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 150 habitantes por hectare;
COS - 0,70;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
20) Tondela - zona habitacional e de serviços de expansão em espaço urbano consolidado:
Densidade habitacional máxima - 150 habitantes por hectare;
COS - 0,70;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
21) Tondela - Colmeeiras - zona habitacional e de serviços de expansão em espaço urbano consolidado:
Densidade habitacional máxima - 150 habitantes por hectare;
COS - 0,70;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
22) Tondela - Conde Ferreira - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 200 habitantes por hectare;
COS - 0,80;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
23) Tondela - Santa Eufémia - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 200 habitantes por hectare;
COS - 0,80;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
24) Tondela - Dinha - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 70 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,30;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 500 m2.
25) Bairro São Cornélio - zona habitacional consolidada com expansão em espaços intersticiais mantendo os planos marginais existentes:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,10;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
26) CU - espaços de cordãos urbanos. Devem manter-se os planos marginais existentes. As condições de ocupação expressam-se nos seguintes parâmetros:
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
PU - parque urbano - áreas destinadas a parque urbano e delimitadas em planta síntese; destinam-se a espaço público de lazer e recreio.
Os índices apresentados no artigo 6.º aplicam-se nas áreas de expansão dos espaços urbanos, delimitadas pelos perímetros urbanos. Os valores apresentados são entendidos como máximos.
Nas áreas consolidadas dos espaços urbanos as intervenções ficam sujeitas às condições dos lotes/construções confinantes, nomeadamente quanto à integração estética, cérceas e planos de alinhamento.
Nos espaços urbanos serão permitidas todas as funções compatíveis com a habitação, nomeadamente o comércio e serviços, bem como o equipamento existente e proposto.
Centro Histórico de Tondela
É a zona definida como espaço cultural; o Centro Histórico de Tondela deverá ser alvo de estudo pormenorizado quanto à salvaguarda do património histórico, arquitectónico e urbano, devendo todas as intervenções ser objecto de criterioso estudo de enquadramento, nomeadamente de um plano de salvaguarda, o qual deverá ser elaborado no prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do Plano de Urbanização.
Todas as novas edificações deverão ser de acompanhamento e manter os planos marginais e índices constantes do local de implantação.
Espaços industriais existentes
Afastamento de 10 m a todos os limites do lote (frente, laterais e tardoz);
CAS - 0,60;
Cércea máxima - 9 m;
Afastamento à frente e tardoz do lote - 10 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
CAS - 0,60;
Cércea máxima - 9 m.
Espaço florestal
Espaços florestais são áreas destinadas primordialmente à exploração silvícola, já ocupadas por actividades com a mesma finalidade ou com aptidão para tal, podendo ainda possuir outros objectivos, tais como a defesa das reservas hídricas e protecção do solo e o desenvolvimento de pequenos núcleos de recreio e lazer.
Densidade habitacional máxima - 30 habitantes por hectare;
COS - 0,10;
CAS - 0,08;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Espaço agrícola
O espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agro-pecuária, as áreas contituintes da Reserva Agrícola Nacional e as que têm tradicionalmente tido o uso agrícola e delimitadas na planta síntese.
Densidade habitacional máxima - 30 habitantes por hectare;
COS - 0,10;
CAS - 0,05;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 5,5 m;
Espaço natural
Espaço natural é aquele globalmente inserido na Reserva Ecológica Nacional e engloba as áreas de protecção dos recursos naturais e áreas de paisagem protegida. Nestes espaços é interdita a construção.
Espaço-canal
O espaço-canal é definido pelos corredores de servidões de infra-estruturas constituindo zonas de construção interdita ou condicionada.
Rede nacional principal - IP 3;
Rede municipal.
Vias distribuidoras urbanas - plataforma da via - 9 m e 2 m de passeio para cada lado da plataforma;
Vias distribuidoras locais - plataforma da via - 7 m e 1,5 m de passeio para cada lado;
Vias de acesso local - plataforma da via - 6 m e 1 m de passeio para cada lado.
20 m para o corredor de linhas de 60 kV.
Espaços culturais
Os espaços culturais são constituídos pelos edifícios ou conjuntos de edifícios mais significativos de cada espaço urbano, bem como os monumentos nacionais ou imóveis de interesse público.
Equipamento
Todo o equipamento expresso na planta síntese diz respeito às grandes áreas existentes ou a criar e salvaguardar e a todo outro tipo de equipamento existente ou a criar em áreas de menor dimensão e expressos em Plano.
A planta síntese define os espaços urbanos e respectivos perímetros com uma ocupação pelo período de vigência das normas provisórias.
A ocupação destes espaços só é permitida a construções destinadas a habitação, comércio e indústrias da classe D e ou serviços conforme o expresso no artigo 6.º
Os ajustamentos dos limites entre espaços pertencentes às diversas classes poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizados de acordo com as seguintes regras:
1) Prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas síntese dos planos de pormenor e loteamentos em vigor;
2) Adaptar-se-á o princípio de fazer coincidir os limites dos espaços urbanos com elementos físicos de fácil identificação existentes no território.
(ver documento original)