- 1 -O PI deve ser concretizado de acordo, designadamente, com os objectivos e intervenções propostas e o calendário estabelecido.
- 2 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder uma prorrogação do prazo de realização do PI, no máximo, por mais um ano.
- 3 -Caso não sejam apresentadas candidaturas de projectos de investimento no prazo de seis meses a partir da data da aprovação do PI, há lugar à rescisão do contrato de atribuição de ajudas.
Artigo 14.º — Realização dos PI
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001