- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida, que, após análise dos mesmos, procede ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, conforme formulário predefinido, com base no qual este procede ao processamento das ajudas.
- 3 -Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento de ajudas às entidades promotoras dos PI.
Artigo 17.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001