- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que promovam projectos de interesse colectivo de requalificação e adaptação ambiental.
- 2 -As condições que determinam a qualificação dos projectos como de interesse colectivo são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º — Beneficiários
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001