- 1 -Os projectos devem ter início e estar concluídos nos prazos estabelecidos no contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder uma prorrogação do prazo de realização do projecto, no máximo, por mais um ano.
Artigo 29.º — Execução do projecto
Vigente desde: 26/01/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/01/2001