- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida AGRIS, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, conforme formulário predefinido, com base no qual este procederá ao processamento das ajudas.
- 3 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento de ajudas.
Artigo 31.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001