Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Pequeno aglomerado populacional rural - espaço territorial contínuo fortemente dependente da actividade agrícola e florestal, com uma população residente igual ou inferior a 2000 habitantes;
- b)Plano de intervenção (PI) - instrumento operacional de intervenção com uma duração máxima de três anos, para um pequeno aglomerado populacional rural, contendo, nomeadamente, a delimitação e caracterização da zona de intervenção, o diagnóstico da situação, a definição dos objectivos a atingir e as medidas e acções a realizar, a definição da estrutura de suporte responsável pela dinamização e execução do plano e pelo seu acompanhamento e avaliação, a programação financeira e o calendário previsional de concretização e os indicadores de acompanhamento e de resultados;
- c)Entidades promotoras dos PI - entidades que, isolada ou conjuntamente, promovem a elaboração e apresentação do PI, asseguram a respectiva dinamização, divulgação, acompanhamento e avaliação.