- 1 -Verificada a existência de trabalhadores em situação de requalificação, o INA emite declaração indicando quais os trabalhadores com perfil adequado para suprir as necessidades identificadas.
- 2 -A declaração prevista no número anterior é emitida no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido de verificação a que se refere o artigo 4.º
- 3 -Sempre que seja indicado um número de trabalhadores superior ao solicitado, compete ao órgão ou serviço a respetiva seleção.
- 4 -No caso de ser indicado um número de trabalhadores inferior ao solicitado, e sempre que se justifique, o procedimento de recrutamento ou de celebração ou renovação de contrato de prestação de serviços seguirá os seus trâmites relativamente às necessidades remanescentes.
- 5 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 80/2013, o órgão ou serviço não pode excluir os trabalhadores propostos ou validados pela entidade gestora para preenchimento do posto de trabalho ou necessidades identificados.
Artigo 6.º — Existência de trabalhadores com perfil
Vigente desde: 26/02/2014
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Em vigor desde 26/02/2014