- 1 -As antecipações de fundos até ao limite estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que incluem as antecipações de fundos com decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, são financiadas por Operações Específicas de Tesouro (OET) a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
- 2 -As OET são regularizadas pela Agência, I. P., junto do IGCP, E. P. E., nos termos do artigo 7.º
- 3 -Os encargos suportados pela Agência, I. P., pela contração de OET são inscritos no Orçamento do Estado.
Artigo 6.º — Financiamento da antecipação dos fundos
Vigente desde: 04/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2021