- 1 -O presente Programa é passível de financiamento comunitário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Programa deve ser desenvolvido em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao FEAC, ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, e ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), em particular a disciplina aplicável ao apoio do FSE+ destinado a combater a privação material, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
Artigo 4.º — Financiamento
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022