- 1 -São requisitos gerais das entidades parceiras os seguintes:
- a)Estarem regularmente constituídas;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC;
- c)Assegurarem os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Programa;
- d)Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor.
- 2 -São requisitos específicos, consoante a qualidade que assumem de acordo com o previsto no artigo anterior, os seguintes:
- a)As entidades coordenadoras devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais;
- b)As entidades mediadoras devem:
- i)Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
- ii)Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização de programas comunitários de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade;
- iii)Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 9.º — Requisitos das entidades parceiras
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022