- 1 -O montante mensal do subsídio de caráter eventual é variável, e determinado casuisticamente em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisição de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
- 2 -O subsídio eventual é de concessão única ou de manutenção mensal, até ao limite máximo de 12 meses.
- 3 -O limite do subsídio previsto no n.º 1 pode ser excecionalmente aumentado até ao limite máximo de 1,5 IAS por cada elemento do agregado familiar, em situações devidamente comprovadas e avaliadas pelos serviços competentes da segurança social e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social.
Artigo 5.º — Valor e duração do subsídio
Vigente desde: 15/02/2023
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