- 1 -Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são elegíveis os prejuízos reportados às Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte), Centro (DRAP Centro) e Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LVT), no prazo de 15 dias após a data de disponibilização do formulário, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, destinados à recuperação da atividade de subsistência, desde que não sejam financiados por outros apoios.
- 2 -As candidaturas aos subsídios previstos no número anterior são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível nos portais daquelas Direções Regionais, em portal.drapnorte.gov.pt (DRAP Norte), www.drapc.gov.pt (DRAP Centro) e draplvt.mamaot.pt (DRAP LVT).
- 3 -Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.
- 4 -A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete às referidas Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior aquelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas certificam, através de declaração e verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considerem necessários à certificação.
- 6 -No âmbito da certificação, as referidas Direções Regionais de Agricultura e Pescas verificam igualmente a condição prevista na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento.
Artigo 7.º — Apoio aos agricultores
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023