- 1 -Os requerentes ou beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo do artigo 3.º devem comunicar aos serviços da segurança social qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do mesmo.
- 2 -A inobservância do dever de informação previsto no número anterior determina a restituição dos montantes indevidamente pagos.
Artigo 9.º — Dever de informação
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023