- 1 -A presente intervenção contribui para os objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
- a)R.1 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, climáticos e de eficiência na utilização dos recursos»;
- b)R.3 «Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC»;
- c)R.28 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima».
Artigo 23.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 29/01/2026
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Em vigor desde 29/01/2026