- 1 -Nos lotes de habitação unifamiliar podem admitir-se anexos, desde que não ocupem área superior a 6% da área habitacional e não se destinem a qualquer forma de habitação.
- 2 -Nos lotes de habitação multifamiliar fica interdita a ocupação do logradouro, em rés-do-chão, com qualquer tipo de construção. Exceptuam-se os casos em que o relevo torne indispensável ou muito conveniente para o local essa ocupação, não devendo exceder 40% da área do lote.
Artigo 4.º — Ocupação dos logradouros
Vigente desde: 20/05/1995
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