As vedações confinantes com vias públicas não deverão localizar-se a menos de 5 m do respectivo eixo e não poderão ter altura superior a 1,20 m, sem se atender, todavia, à que corresponda a suporte de terras, salvo nos locais com condicionamentos especiais que exigem diferente solução.
Artigo 6.º — Altura das vedações
Vigente desde: 20/05/1995
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Em vigor desde 20/05/1995