Qualquer variedade é excluída do CNV desde que:
- a)Se constate, através de ensaios adequados, que a mesma deixa de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;
- b)Deixe de estar assegurada a selecção de manutenção;
- c)Não seja satisfeito o pagamento das quantias referidas no artigo 14.º;
- d)Se prove que durante a fase de admissão ao CNV foram prestadas declarações falsas sobre a variedade;
- e)A sua cultura ou comercialização se revele perigosa para o País, nomeadamente por razões de natureza fitossanitária;
- f)A sua inscrição tenha sido anulada;
- g)Tenha decorrido o prazo legal para a sua inscrição.