- 1 -As variedades incluídas no CNV são designadas pela denominação proposta e aceite sob a qual a variedade deve oficialmente ser referida e conhecida em Portugal.
- 2 -Na formulação das denominações propostas para designar as variedades candidatas ao CNV deve procurar-se que as mesmas permitam uma rápida e fácil identificação, evitando-se os possíveis riscos de confusão, devendo ainda ser observado o seguinte:
- a)As variedades não podem ser designadas apenas por números;
- b)A denominação proposta não deve ser geradora de confusão quanto às características de variedades, quanto à identificação do obtentor ou quanto às características de outras variedades já certificadas e comercializadas;
- c)A denominação proposta deve, tanto quanto possível, ser igual à adoptada noutros Estados membros da CEE;
- d)Se, por dificuldades fonéticas, a denominação tiver de ser diferente da adoptada noutros Estados membros da CEE, esta denominação é igualmente indicada no CNV;
- e)A denominação proposta não deve conter expressões tais como «variedade», «cultivar», «forma», «híbrido» ou a sua tradução.
Artigo 11.º — Denominações
Vigente desde: 09/06/1992
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Em vigor desde 09/06/1992