- 1 -O CNPPA deve proceder anualmente à publicação no Diário da República das variedades inscritas no CNV, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/91, de 16 de Agosto.
- 2 -A publicação no Diário da República constitui condição de eficácia da inscrição de variedades no CNV, sua renovação ou exclusão.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada variedade é acompanhada do nome do responsável pela selecção de manutenção.
- 4 -Se várias entidades forem responsáveis pela selecção de manutenção, é obrigatória a indicação da entidade que dispõe da lista dos responsáveis pela selecção de manutenção.
- 5 -É obrigatória a notificação aos Estados membros da CEE e à CCE de cada nova variedade inscrita ou excluída, bem como de qualquer modificação do CNV.
- 6 -É igualmente obrigatória a comunicação aos Estados membros e à CCE, para cada nova variedade de uma breve descrição das características mais importantes no que respeita à sua utilização, da data de inscrição e dos caracteres que permitam distinguir a variedade de outras análogas.
- 7 -O CNPPA deve editar, anualmente, publicação especializada sobre as variedades incluídas no CNV, da qual constarão informações relativas às variedades, nomeadamente nomes e endereços do responsável ou responsáveis pela manutenção, do representante legal e uma breve descrição das principais características das variedades, assim como a indicação da data da sua inscrição no CNV e da data da sua eventual renovação.
Artigo 12.º — Publicação da inscrição de variedades no CNV
Vigente desde: 09/06/1992
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Em vigor desde 09/06/1992