- 1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das variedades constantes do CNV.
- 2 -As sementes das variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação quando a sua multiplicação haja sido previamente autorizada pelo CNPPA, nomeadamente em virtude de se encontrarem em fase de experimentação com vista à sua admissão no CNV ou se destinem à exportação para Estados não pertencentes à Comunidade Económica Europeia.
Artigo 2.º — Variedades admitidas à certificação
Vigente desde: 09/06/1992
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Em vigor desde 09/06/1992