- 1 -Só podem ser comercializadas sementes das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas constantes do CNV ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas ou Hortícolas.
- 2 -Podem ainda ser autorizadas:
- a)A importação e a comercialização de sementes das variedades em fase de inscrição no CNV;
- b)A importação de sementes de variedades que se destinem à realização de ensaios e estudos científicos.
Artigo 3.º — Variedades admitidas à comercialização
Vigente desde: 09/06/1992
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