- 1 -No caso de aceitação preliminar da variedade, à qual está subjacente o interesse para o País, o CNPPA inicia o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e VAU.
- 2 -O ensaio VAU referido no número anterior não é necessário para a admissão:
- a)De variedades de espécies hortícolas;
- b)De variedades de gramíneas (com excepção dos cereais), se o obtentor declarar que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
- c)De variedades cujas sementes se destinem a ser comercializadas num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que as tenha admitido tendo em conta o seu valor agronómico e de utilização.
- 3 -A aceitação preliminar confere a autorização para a importação provisória, em quantidades a definir pelo CNPPA, até que se completem as fases de estudo.
- 4 -Na realização dos ensaios referidos no n.º 1 o CNPPA deve ser apoiado pelas direcções regionais de agricultura e pelos serviços próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo ainda recorrer ao apoio e colaboração de outros organismos públicos ou outras entidades.
- 5 -Quando se tornar necessário proceder ao exame dos componentes genealógicos para o estudo de híbridos e variedades sintéticas, os resultados destes exames e a descrição dos componentes genealógicos serão mantidos confidenciais, se o obtentor o solicitar.
Artigo 7.º — Estudo das variedades
Vigente desde: 09/06/1992
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Em vigor desde 09/06/1992