O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento é sempre complementar de outros financiamentos já garantidos e comprovados, que não poderão ser de valor inferior a uma percentagem mínima do valor global de cada projecto, a definir por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º — Complementaridade do apoio directo
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001