- 1 -O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, simultaneamente com a estreia do filme, entrega no ICAM os seguintes elementos:
- a)50 exemplares de cartazes promocionais, no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;
- b)200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;
- c)Um filme-anúncio para cinema, com a duração mínima de um minuto.
- 2 -O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento apresenta no ICAM, no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.
- 3 -O beneficiário do apoio financeiro apresenta ainda cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Outras obrigações do produtor
Vigente desde: 10/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001