- 1 -O acordo de produção deve conter obrigatoriamente:
- a)Os termos do apoio financeiro;
- b)As datas de início e fim da rodagem;
- c)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
- d)As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias síncronas das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
- e)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
- f)A data de entrega de cópia síncrona, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do acordo.
- 2 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento de um plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
- 3 -O pagamento da 1.ª prestação é efectuado no início da rodagem e depende da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística, sendo obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os actores;
- b)Lista definitiva dos locais de filmagens e dos décors;
- c)Confirmação dos estabelecimentos técnicos a utilizar.
- 4 -A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.
- 5 -O pagamento da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Duas cópias síncronas, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
- b)Contratos de distribuição com indicação da data de estreia;
- c)Contratos de difusão e edição, se os houver;
- d)Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
- e)Lista de diálogos do filme;
- f)Lista de músicas (music cue-sheet);
- g)Uma colecção de 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais.
Artigo 19.º — Conteúdo do acordo de produção
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001