Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
- a)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- b)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
- c)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
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- 6 -[...]
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