- 1 -Cada um dos critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
- 2 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.
- 3 -Os projectos são ordenados por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada.
- 4 -Havendo duas candidaturas com igual pontuação, e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação ordenada dos mesmos, por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada, e a respectiva fundamentação, elaborada com base no sistema de pontuação estabelecido nos números anteriores.
Artigo 13.º — Ordenação das candidaturas
Vigente desde: 10/05/2001
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