- 1 -Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são concedidos mediante a celebração de acordos de edição entre o ICAM e os respectivos beneficiários.
- 2 -O acordo de edição deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 14.º
Artigo 16.º — Acordo de edição
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001