- 1 -O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de adiantamento por conta de receitas.
- 2 -O valor do adiantamento por conta de receitas relativamente a cada projecto será reembolsado com o produto de 10% das receitas líquidas directas e indirectas relativas à exploração comercial da obra correspondente, durante o período de cinco anos, contados a partir da data do início da exploração comercial da obra correspondente.
- 3 -Para o efeito, o beneficiário remeterá ao ICAM, anualmente, até 31 de Maio do ano subsequente àquele a que respeitam as receitas, um relatório detalhado de receitas e encargos de exploração de cada obra financiada pelo ICAM ao abrigo do presente Regulamento, bem como toda a documentação necessária para verificar aqueles montantes, e proceder à respectiva facturação ao beneficiário.
- 4 -Entende-se por encargos de exploração todas as despesas necessárias à comercialização das obras, abrangendo, designadamente, as actividades de distribuição e promoção.
- 5 -O pagamento ao ICAM do montante a que se refere o n.º 2 do presente artigo será efectuado na data referida no seu n.º 3, contra recibo de quitação, e reportar-se-á às receitas geradas no ano anterior.
Artigo 3.º — Modalidade de apoio financeiro
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001