- 1 -O pessoal da Polícia Marítima (PM) está obrigado ao uso de uniforme quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e organismos daquela Polícia e nos actos de serviço no exterior daqueles.
- 2 -O pessoal da PM está ainda obrigado à estrita observância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitido alterar os padrões e modelos dos artigos de uniforme.
Artigo 1.º — Uso de uniformes
Vigente desde: 17/06/2003
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Em vigor desde 17/06/2003