- 1 -Os distintivos de condecorações colectivas, conforme figura n.º 119, são constituídos por cordões e miniaturas de cordões.
- 2 -Os cordões de condecoração colectiva usam-se suspensos do ombro direito pelo respectivo travessão; nos uniformes de cerimónia só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva, a qual tem de corresponder à medalha de maior precedência.
- 3 -As miniaturas de cordões de condecorações colectivas usam-se colocadas aproximadamente a 0,030 m imediatamente acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito nos dólmanes, ou em lugar correspondente nos jaquetões, casacos e camisas brancas dos padrões n.os 2, 2-F e 2-F-G.
Artigo 116.º — Condecorações colectivas
Vigente desde: 17/06/2003
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Em vigor desde 17/06/2003